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551 | II Série A - Número: 076S2 | 3 de Abril de 2008

mercadorias, quer bilateral quer em trânsito.

2. As Partes concordam em iniciar negociações tendo em vista a celebração de um acordo sobre a simplificação dos controlos e das formalidades relativos ao transporte de mercadorias.

3. As Partes Contratantes acordam em desenvolver acções comuns e favorecer, na medida do necessário, a adopção de medidas de simplificação complementares.

DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 20.º

Alargamento do âmbito de aplicação

Se uma das Partes Contratantes concluir, com base na experiência adquirida com a aplicação do presente Protocolo, que outras medidas não abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente protocolo são de interesse para uma política europeia coordenada de transportes podendo, designadamente, contribuir resolver o problema do tráfego de trânsito, apresentará à outra Parte sugestões sobre essa matéria.

ARTIGO 21.º

Execução

1. A cooperação entre as Partes Contratantes efectuar-se-á no âmbito de um subcomité especial que será instituído em conformidade com o artigo 123.º do presente Acordo.
2. Incumbirá a este subcomité, designadamente:

a) Elaborar planos de cooperação nos domínios do transporte ferroviário e do transporte combinado, da investigação em matéria de transportes e do ambiente;