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2 | II Série A - Número: 077 | 5 de Abril de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 490/X (3.ª) SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/96, DE 26 DE JULHO, QUE CRIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO ALGUNS MECANISMOS DESTINADOS A PROTEGER O UTENTE DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS

Exposição de motivos

A Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, vulgarmente designada por «Lei dos Serviços Públicos Essenciais», constitui um instrumento destinado a garantir a protecção do utente de um conjunto mínimo de serviços considerados indispensáveis para a qualidade de vida nas sociedades actuais, face a um mercado liberalizado dos serviços.
A Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, aprovou a primeira alteração a esta lei, actualizando-a, de modo a assegurar a manutenção do nível de protecção dos utentes criado com a lei de 1996.
Verifica-se, porém, que a referência expressa à «acção» constante do n.º 4 do artigo 10.º da lei, bem como a referência à «acção judicial» prevista no seu artigo 13.º, poderão contribuir para uma diminuição do recurso ao procedimento de injunção, podendo os credores passar a recorrer directamente às acções declarativas para cobrança coerciva das dívidas, evitando qualquer risco decorrente da utilização inadequada do meio para a sua cobrança e fazendo aumentar exponencialmente o número de entradas destas acções, com o consequente aumento das pendências processuais e do tempo de resposta dos tribunais judiciais. Nesse sentido, impõe-se a inclusão da figura da injunção no elenco dos procedimentos de cobrança de créditos ao dispor dos credores, assim afastando eventuais dúvidas interpretativas que excluíssem o recurso a tal procedimento.
Do mesmo modo, urge tornar mais correcta a referência aos mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, que poderão abranger, para além dos de consumo, os actuais julgados de paz e os «futuros» centros de arbitragem com competência em matéria de acção executiva.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, vêm os Deputados abaixo assinados apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais

Os artigos 10.º e 13.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos.

Artigo 13.º (…)

Quando as partes, em caso de litígio resultante da prestação de um serviço público essencial, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspende-se no seu decurso o prazo para a interposição da acção judicial ou da injunção.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei produz efeitos com a entrada em vigor da Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro.

Palácio de São Bento, 28 de Março de 2008.
Os Deputados: Osvaldo Castro (PS) — Helena Terra (PS) — António Montalvão Machado (PSD) — Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP) — António Filipe (PCP) — Helena Pinto (BE) — Heloísa Apolónia (Os Verdes) — Luís Montenegro (PSD).
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