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5 | II Série A - Número: 077 | 5 de Abril de 2008


operacionais, complementares e acessórios» numa área a que entendeu denominar como complexo «Marina da Barra».
Como anexo a esta autorização efectuada por decreto-lei, o Governo estabeleceu as bases da concessão onde se definem os parâmetros a que se deve cingir o projecto imobiliário a concessionar pela concedente. Ao longo de 31 bases que compõem tal anexo especifica-se, entre outras matérias de incidência meramente jurídica, o plano de obras, instalações e equipamentos, as especificações obrigatórias, o modo de aprovação dos projectos, a forma de execução das obras, o regime de exploração e a localização do complexo.
O referido documento legal omite qualquer menção à especificidade, características e particular sensibilidade do ecossistema relativa ao local de implantação deste complexo, mas no n.º 2 da Base VI publicada em anexo ao diploma acima referido diz-se que «a titularidade das licenças referidas (a ser concedidas pela Administração do Porto de Aveiro) no número anterior não dispensa a concessionária de obter das entidades competentes as restantes licenças, autorizações e pareceres legalmente exigidos».
Ora, decorridos mais de sete anos sobre a aprovação do Decreto-Lei 507/99, de 23 de Novembro, verificase que as bases que o Governo delineou para o projecto imobiliário «Marina da Barra» são, no que diz respeito à dimensão e concepção do projecto, incompatíveis com a defesa do ambiente e ordenamento do território.
Esta incompatibilidade foi já devidamente estabelecida através do parecer negativo proferido pela Comissão de Avaliação do Estudo de Impacto Ambiental, datada de Dezembro de 2003, que esteve na origem da decisão do Secretário de Estado José Eduardo Martins de reprovar a execução do empreendimento.
A principal conclusão a retirar dos antecedentes deste processo é a de que à altura da aprovação do Decreto-Lei n.º 507/99 foi completamente ignorado o facto de que o espaço de implantação do denominado complexo «Marina da Barra» se situa em plena Zona de Protecção Especial (ZPE) da Ria de Aveiro, como estabelece o Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de Setembro. Em consequência dessa mesma localização e características ambientais, têm as entidades públicas, obrigatoriamente, de fazer cumprir as orientações e directrizes para que os objectivos de protecção ambiental exigidos para esta ZPE.
O que aqui está em causa é uma luta antagónica entre interesses conflituantes: por um lado, a promoção de um complexo turístico e imobiliário de toda uma área apetecível e a perspectiva de transformação de um meio eminentemente aquático e natural numa fonte de actividade económica tanto mais rentável quanto mais seja admitido que o seu dimensionamento ultrapasse largamente o interesse com o ordenamento da orla costeira e, por outro, a obrigação por parte do Estado em conservar um meio ambiental de características únicas e de defesa de habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, de forma a garantir a sua sobrevivência e a sua reprodução.
Ao Bloco de Esquerda não restam dúvidas acerca de qual destes interesses conflituantes deve decair em detrimento de outro. A conservação do meio ambiente e a defesa da fauna e flora devem integrar-se nos objectivos prioritários de qualquer governo de um Estado moderno e democrático. O progresso e a sustentabilidade do desenvolvimento não são incompatíveis com a defesa da qualidade dos meios naturais.
Pelo contrário, só existe desenvolvimento se houver um respeito pelo meio ambiente e pela conservação das espécies. Por este motivo, não há uma boa razão para que se continue a permitir que a concessionária elabore ou encomende novos projectos imobiliários dentro dos parâmetros de dimensão, volume e impacto como os que são determinados pelo Decreto-Lei n.º 507/99, de 23 de Novembro, na esperança de que o mesmo seja aprovado através de processos mais ou menos obscuros.
O que compete ao Estado é impedir a reincidência no erro original que constituiu na aprovação dos termos em que foi concessionado o complexo «Marina da Barra». Deve ser reformulado o objectivo inicial de construção de uma marina, enquanto equipamento de segurança das embarcações e de apoio à navegação, bem como de construção das indispensáveis, e só essas, instalações de apoio à mesma, de forma a não colidir com os objectivos da Zona de Protecção Especial da Ria de Aveiro. Qualquer projecto imobiliário daqui decorrente deverá ser dimensionado em função da defesa do ordenamento do território e da protecção do meio ambiente.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma estabelece limites à construção e edificação em toda a área denominada complexo «Marina da Barra», na freguesia da Gafanha da Nazaré, concelho de Ílhavo.

Artigo 2.º Limites

1 — A APA, Administração do Porto de Aveiro, SA, autorizada a concessionar a construção e exploração do complexo «Marina da Barra», definido e delimitado pelo Decreto-Lei n.º 507/99, de 23 de Novembro, pode