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9 | II Série A - Número: 077 | 5 de Abril de 2008


A nova matriz territorial das circunscrições judiciais agrega as actuais comarcas, em circunscrições territoriais de âmbito geográfico mais alargado, tendo por base o modelo de organização territorial das Nomenclaturas de Unidade Territorial Para Fins Estatísticos III (NUTS III), ajustando-o em função das especificidades da litigiosidade, do volume processual, da população e da proximidade aos cidadãos e às empresas.
Passam a existir cinco distritos judiciais, delimitados a partir das NUTS II, e 39 circunscrições de base, em resultado da agregação das actuais 231 comarcas.
O tribunal de comarca é, nesta nova matriz, constituído pela agregação organizacional e funcional dos actuais tribunais, com base num novo modelo de competências, assente:

a) Na existência, em cada comarca, de um tribunal judicial de 1.ª instância; b) No desdobramento do tribunal de comarca em juízos de competência genérica ou especializada, solução amplamente reconhecida como factor indutor da qualidade da justiça em todos os seus vectores, procurando implementar-se ou ampliar-se a presença da especialização em todas as comarcas; c) No desdobramento, em função do volume ou da complexidade do serviço, dos juízos cíveis e criminais em três níveis de especialização — pequena, média e grande instância; d) Na criação de uma ampla variedade de juízos de competência especializada, eliminando-se, para uma maior simplificação e inteligibilidade, a distinção formal entre tribunais de competência específica e especializada (juízos de instrução criminal, família e menores, trabalho, comércio, propriedade intelectual, marítimos, execução de penas, execução, juízos de instância cível e juízos de instância criminal).

A nova matriz territorial permite um novo modelo de competências dos tribunais, permitindo o acesso a uma justiça mais especializada a todos os portugueses, à qual até agora, em regra, apenas podiam aceder os cidadãos e as empresas dos grandes centros urbanos.
Visando ainda uma resposta judicial mais flexível, permite-se que aos juízos de competência especializada possa ser atribuída competência em mais do que uma comarca.
A comarca, redimensionada em função do novo modelo territorial, terá um novo modelo de gestão assente em três órgãos:

a) O presidente do tribunal, com funções de representação, direcção, gestão processual, administrativa e funcional, é escolhido e nomeado pelo Conselho Superior de Magistratura; b) O administrador do tribunal, com funções de gestão hoje concentradas na Direcção-Geral da Administração da Justiça e no Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, é escolhido pelo próprio presidente do tribunal; c) O conselho de comarca, com funções de participação e consulta e apoio ao presidente e ao administrador, que reúne o presidente do tribunal, o magistrado do Ministério Público coordenador, representantes dos advogados, dos solicitadores e das autarquias, bem como dos utentes dos serviços de justiça.

No que diz respeito ao novo modelo de gestão, de forma a elevar o desempenho operacional da organização e a reforçar a qualidade dos serviços prestados pelos tribunais, estão previstos para o presidente do tribunal e para o administrador programas específicos de formação na área da gestão judicial.
Para a implementação desta nova organização judiciária propõe-se a sua entrada em vigor a partir do próximo ano judicial, e a título experimental em três comarcas-piloto. Findo o período experimental, em 31 de Agosto de 2010, tendo em conta a avaliação a efectuar, a reforma aplicar-se-á a todo o território nacional.
Foram seleccionados, para este período experimental, três comarcas representativas da diversidade do Portugal judiciário, que traduzissem realidades sociológicas, económicas e demográficas multiformes e que apresentassem um movimento processual diferenciado. Cumprindo esses objectivos, foram escolhidas as comarcas de:

a) Baixo Vouga (englobando os municípios de Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga e Vagos); b) Grande Lisboa Noroeste (englobando os municípios de Amadora, Mafra e Sintra); c) Alentejo Litoral (englobando os municípios de Alcácer do Sal, Grândola, Odemira, Santiago do Cacém e Sines).

Em suma, esta proposta introduz um novo conceito de comarca, o qual permite o alargamento da justiça especializada a todo o País e a uma maior flexibilidade das regras de competência territorial no âmbito da comarca, permitindo-se em regra às partes a escolha do juízo competente nas áreas do direito civil, trabalho e comercial.
Este novo modelo prevê também uma gestão conjunta de todos os serviços e instalações da mesma comarca, promove o envolvimento dos profissionais da justiça e da comunidade na gestão do tribunal e contribui para a homogeneização da resposta judicial em todo o País.