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6 | II Série A - Número: 077 | 5 de Abril de 2008

apenas promover dentro da área dominial afecta à concessão as operações indispensáveis ao bom funcionamento da marina e abrigo portuário de embarcações de recreio.
2 — São operações indispensáveis ao bom funcionamento da marina e porto de abrigo de embarcações de recreio as seguintes:

a) Abastecimento de água potável e de energia eléctrica para iluminação pública e utilização de embarcações; b) Fornecimento de combustíveis, lubrificantes e gás engarrafado; c) Infra-estruturas de colecta e tratamento das águas residuais; d) Instalações para a autoridade marítima, portuária, aduaneira e Brigada Fiscal; e) Serviço de primeiros socorros; f) Meios adequados de segurança e combate ao incêndio; g) Serviços de limpeza da marina, recolha de resíduos e dos óleos usados; h) Instalações sanitárias para utentes e visitantes da marina; i) Informações meteorológicas; j) Rampas e sistemas de elevação e transporte de embarcações; l) Oficinas e instalações para reparações; m) Armazéns para recolha de embarcações e arrecadações de palamentas; n) Instalações para clubes ligados aos desportos náuticos e para associações ligadas à defesa e preservação do ambiente; o) Parques de estacionamento; p) Serviços de hotelaria e restauração, não podendo concessionar mais de três unidades.

Artigo 3.º Reavaliação

Os projectos já aprovados ou em curso são obrigatoriamente reavaliados e revistos tendo em conta o previsto neste diploma, aplicando-se, sendo caso disso, o regime previsto para a responsabilidade por actos lícitos.

Artigo 4.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia da sua publicação

Assembleia da República, 7 de Março de 2008.
As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Fazenda — Ana Drago — José Moura Soeiro — Helena Pinto — João Semedo.

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PROPOSTA DE LEI N.º 122/X (3.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.° 79/98, DE 24 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Parte I — Considerandos

1 — Introdução

No dia 6 de Março de 2007 a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores apresentou à Assembleia da República, nos termos do artigo 167.° da Constituição da República Portuguesa, a proposta de lei n.º 122/X (3.ª), observando os requisitos formais previstos nos artigos 118.°, 119.°, n.° 1, 120.°, n.° 2, 121.°, n.° 2, 123.°, n.° 3, 124.°, n.° 1 e n.º, 2, alínea b), todos do Regimento da Assembleia da República e, bem assim, no n.° 1 do artigo 2.° da Lei n.° 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.° 42/2007, de 24 de Agosto.
A proposta de lei deu entrada no dia 15 de Março de 2007 e, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão de Orçamento e Finanças para elaboração do respectivo parecer.