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4 | II Série A - Número: 077 | 5 de Abril de 2008

Artigo 1.º Alteração ao Código da Publicidade

O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos DecretosLei n.os 74/93, de 10 de Março, 6/95, de 17 de Janeiro, 61/97, de 25 de Março, 275/98, de 9 de Setembro, 51/2001, de 15 de Fevereiro, 332/2001, de 24 de Dezembro, 81/2002, de 4 de Abril, e 224/2004, de 4 de Dezembro, e pelas Leis n.os 31-A/98, de 14 de Julho, 32/2003, de 22 de Agosto, e 37/2007, de 14 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — As comunicações comerciais e a publicidade de quaisquer eventos a que possam assistir menores, designadamente actividades desportivas, culturais, recreativas ou outras, não devem exibir ou fazer qualquer menção, implícita ou explícita, a marca ou marcas de bebidas alcoólicas.
6 — É proibida a publicidade, nas e através das federações desportivas, ligas profissionais, sociedades desportivas e clubes desportivos, tal como definidos na Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho, independentemente da forma utilizada e em qualquer suporte sob a sua jurisdição, sob a sua responsabilidade ou em evento em que estes participem ou organizem:

a) A bebidas alcoólicas; b) A marcas ou denominações que contenham na sua composição vocábulos distintivos de marcas ou denominações de bebidas alcoólicas; c) A marcas ou denominações que, de forma explícita ou implícita, possam ser associadas a bebidas alcoólicas.

7 — Nos locais onde decorram os eventos referidos nos n.os 5 e 6 deste artigo não podem ser exibidas ou de alguma forma publicitadas bebidas alcoólicas ou que de alguma forma se enquadrem nas alíneas do número anterior.»

Artigo 2.º Disposição transitória

O disposto no presente diploma não prejudica a validade e eficácia dos contratos já celebrados à data da publicação do presente diploma e em execução à data da sua entrada em vigor, sendo proibido qualquer prolongamento dos mesmos, seja a que título for.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 26 de Março de 2008.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Luís Fazenda — Helena Pinto — Francisco Louçã — João Semedo — Ana Drago.

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PROJECTO DE LEI N.º 492/X (3.ª) IMPÕE LIMITES À CONSTRUÇÃO E EDIFICAÇÃO NO DENOMINADO COMPLEXO «MARINA DA BARRA», SITO NO CONCELHO DE ÍLHAVO, DISTRITO DE AVEIRO

Exposição de motivos

O Governo, por intermédio do Decreto-Lei n.º 507/99, de 23 de Novembro, autorizou a Administração do Porto de Aveiro a concessionar «a construção e exploração de uma marina para apoio à navegação e abrigo portuário de embarcações de recreio, bem como as instalações e serviços de natureza comercial e industrial