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7 | II Série A - Número: 077 | 5 de Abril de 2008


2 — Objecto e justificação

A proposta de lei n.° 122/X (3.ª) visa alterar os actuais prazos de apresentação da Conta da Região ao parlamento regional, de emissão de parecer pela Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas e de envio do relatório e da conta da Assembleia Legislativa à Secção Regional do Tribunal de Contas, constantes da Lei n.° 79/98, de 24 de Novembro.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores justifica a sua proposta de lei referindo que se «aconselha a existência de uma homogeneidade de regimes jurídicos na actuação do Estado». Por outro lado, esta «permitirá acolher em tempo oportuno as recomendações do Tribunal de Contas veiculadas no respectivo parecer e corrigir, atempadamente e de modo eficaz, os pontos negativos eventualmente apontados quanto a cada conta da Região Autónoma dos Açores, com oportunidade e celeridade».
Esta proposta de lei propõe para concretizar estes objectivos as seguintes alterações:

a) Alterar o prazo de apresentação, pelo Governo Regional, da Conta da Região à Assembleia Legislativa Regional e à Secção Regional do Tribunal de Contas de 31 de Dezembro para 30 de Junho do ano seguinte àquele que respeite; b) Alterar o prazo de apreciação e aprovação da Conta da região pela Assembleia Legislativa para 31 de Dezembro do ano seguinte àquele que respeita a Conta, o que antecipa em seis meses esta data; c) Alterar o prazo de entrega do relatório e da conta da Assembleia Legislativa Regional à Secção Regional do Tribunal de Contas! Passa a ser 31 de Maio do ano seguinte àquele que digam respeito, em vez de 31 de Março.

Para além destas alterações, é ainda proposta a substituição na Lei n.° 78/98 de «Assembleia Legislativa Regional» por «Assembleia Legislativa».

3 — Notas

Refira-se que no texto da proposta de lei n.° 122/X (3.ª) deve-se ler, no artigo 1.°, em vez de «Lei n.° 78/98», «Lei n.° 79/98» e, no artigo 2.°, onde se lê «Lei n.° 74/98» deve-se ler «Lei n.° 79/98».

Parte II — Opinião do Relator

Com o objectivo de uniformizar os prazo de apresentação da Conta da Região e da Conta Geral do Estado ao Parlamento regional e nacional, respectivamente, de uniformizar os prazos de emissão de parecer pelo Tribunal de Contas à Conta da Região e à Conta Geral do Estado, e, portanto, de homogeneizar os regimes jurídicos de actuação do Estado, propõe a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores alterar o prazo de apresentação da Conta da Região à Assembleia Legislativa e à Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, assim como alterar o prazo de apreciação e aprovação da Conta da Região (n.os 2 e 3 do artigo 24.° da Lei 79/98, de 24 de Novembro).
Esta proposta de alteração permite também «acolher, em tempo oportuno, as recomendações do Tribunal de Contas veiculadas no respectivo parecer e corrigir, atempadamente e de modo eficaz, os pontos negativos eventualmente apontados quanto a cada Conta da Região Autónoma dos Açores, com oportunidade e celeridade».
Tendo em conta a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental), que, nos n.os 1 e 2 do artigo 69.° (Conta Geral do Estado), refere os prazos sugeridos pela proposta de lei n.° 122/X (3.ª), esta alteração à Lei n.° 79/98 faz todo o sentido, pois vem contribuir para uma maior unidade de critérios na actuação do Estado e para uma maior oportunidade e celeridade no processo de apresentação e aprovação da Conta da Região, sem colocar em causa qualquer requisito constitucional ou legal.
Advém também da Lei n.° 98/97, de 26 de Agosto — Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas —, que compete a este dar parecer sobre a Conta Geral do Estado e da conta da Assembleia da República, bem como das contas das regiões autónomas e das assembleias legislativas regionais respectivas (artigo 5.°, n.° 1, alíneas a) e b)), daí que se reforce ainda mais a ideia de que tanto o Tribunal de Contas como as suas secções regionais devam estar sujeitas a prazos semelhantes.
Realce igualmente para o parecer favorável do Governo Regional dos Açores sobre esta matéria.

Parte III — Conclusões

1 — A iniciativa legislativa objecto do presente relatório — proposta de lei n.°122/X (3.ª) —, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores — foi apresentada ao abrigo do disposto no artigo 167.° da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 118.°, 119.°, n.° 1, 120.°, n.° 2, 121.°, n.° 2, 123.°, n.° 3, 124.°. n.° 1 e n.º 2, alínea b), todos do Regimento da Assembleia da República e não enferma de qualquer inconstitucionalidade que possa pôr em causa a sua admissibilidade, discussão e votação pelo Plenário da Assembleia da República.