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2 | II Série A - Número: 081 | 14 de Abril de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 431/X (3.ª) [LEI ELEITORAL DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS (ALTERAÇÕES)]

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da votação na especialidade

1 — O projecto de lei em epígrafe, da iniciativa do PS e do PSD, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 18 de Janeiro de 2008, após aprovação na generalidade.
2 — Apresentaram propostas de alteração ao projecto de lei os Grupos Parlamentares do CDS-PP, BE, PSD e PCP, em Março de 2008.
3 — Na sua reunião de 9 de Abril de 2008, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção de Os Verdes, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade de cada artigo do projecto de lei e das propostas de alteração apresentadas, de que resultou o seguinte:

— Considerando que algumas disposições do projecto de lei — as relativas ao método de eleição dos órgãos executivos colegiais das autarquias locais — carecem de aprovação por maioria qualificada (2/3 dos Deputados presentes desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções) e que, de acordo com a prática parlamentar, a regra tem sido entendida como significando exigir uma maioria qualificada apenas na votação final global (artigo 168.º, n.º 6, alínea d), 2.ª parte da Constituição da República Portuguesa), a sua aprovação, na especialidade, pela Comissão obedeceu apenas à necessidade de uma maioria simples, possibilitando a sua votação final global em Plenário.
O Sr. Presidente da Comissão justificou tal entendimento com a consideração da impossibilidade de obtenção de uma maioria qualificada em Comissão, que só pode ser apurada em Plenário, na votação final global e com o entendimento de que a «aprovação» a que alude o corpo do n.º 6 do artigo 178.º do Constituição da República Portuguesa só poderá ser a obtida em votação final global, por ser essa a votação definitiva, sendo as anteriores apenas intercalares. Em abono desta tese, recordou que um concreto processo legislativo poderá terminar sem a aprovação de uma lei, por caducidade do respectivo processo legislativo em consequência do termo da legislatura, mesmo que a iniciativa em causa tenha já sido aprovada na generalidade e na especialidade.
— Outras disposições do projecto de lei — as relativas às eleições dos titulares dos órgãos do poder local que não os previstos no referido n.º 3 do artigo 239.º — carecem de aprovação, apenas na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, pelo que, na votação na especialidade, também foram aprovadas só por maioria simples — artigos 168.º, n.º 5, 166.º, n.º 2, e 164.º, alínea l), da Constituição da República Portuguesa; — As restantes disposições do projecto de lei — as relativas ao estatuto das autarquias locais (organização, atribuições e competências dos seus órgãos) e que configuram alterações à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias — devem ser votadas na especialidade em Plenário, não se exigindo nenhuma maioria qualificada para a sua aprovação, pelo que foram apenas votadas indiciariamente pela Comissão, importando, por isso, fazer a sua votação na especialidade em Plenário, antes da votação final global do texto final — artigos 168.º, n.º 4, e 165.º, n.º 1, alínea q), da Constituição da República Portuguesa; — Assim, a Comissão procedeu à votação da iniciativa legislativa na especialidade, com exigência de maioria simples para a aprovação de todas as disposições do projecto de lei e das propostas de alteração, fazendo-se no presente relatório indicação das maiorias obtidas (o que constituirá uma indicação para a votação em Plenário das disposições cuja aprovação carece de maiorias qualificadas), sendo certo que, no que concerne às disposições relativas ao estatuto das autarquias locais (organização, atribuições e competências dos seus órgãos), a votação na especialidade aqui reproduzida deverá ser tida como meramente indiciária (porque obrigatoriamente sujeita a votação na especialidade em Plenário).
— Chamou-se, por fim, a atenção para o facto de, na votação final global, em Plenário, a exigência de maiorias qualificadas diversas para a respectiva aprovação ter como consequência que, caso não seja obtida a maioria qualificada de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, e porque a votação é una, não podendo ser compartimentada, o projecto de lei não deverá ser considerado aprovado. — Da votação assim realizada, resultou o seguinte:

Artigo 1.º do projecto de lei (Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto): — Proposta de substituição do artigo, apresentada pelo CDS-PP, no sentido de ser alterado o artigo 23.º da Lei Orgânica — rejeitada, com os votos contra do PS, PSD, PCP e BE e votos a favor do CDS-PP; — Proposta de eliminação da redacção do projecto de lei para o artigo 11.º, apresentada pelo BE — rejeitada, com os votos contra do PS, PSD, PCP e CDS-PP e votos a favor do BE;