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7 | II Série A - Número: 081 | 14 de Abril de 2008


a) Nas eleições para a assembleia municipal, a lista do partido, coligação ou grupo de cidadãos que, no conjunto das eleições para as assembleias das freguesias integradas no território municipal, haja obtido o maior número de votos; b) Nas eleições para a assembleia de freguesia, a lista do partido, coligação ou grupo de cidadãos mais votada, no círculo eleitoral da respectiva freguesia, na eleição para a assembleia municipal.

4 — Verificando-se novo empate, tem lugar uma nova votação a realizar no segundo domingo posterior à publicação do resultado pela assembleia de apuramento geral.
5 — Verificando-se um empate em eleições intercalares tem lugar uma nova votação a realizar no segundo domingo posterior à publicação do resultado pela assembleia de apuramento geral.

Artigo 228.º (Outros membros dos órgãos executivos)

1 — Os restantes membros dos órgãos executivos são designados pelo respectivo presidente, de entre membros do órgão deliberativo eleitos directamente e em efectividade de funções. 2 — A maioria dos membros dos órgãos executivos, designados nos termos do número anterior, pertence, obrigatoriamente, à lista do respectivo presidente.
3 — Nas freguesias com 150 ou menos eleitores, os restantes membros do órgão executivo são designados de entre os eleitores recenseados na freguesia respectiva.
4 — Os grupos das listas não vencedoras têm, nas designações para o município, o direito de indicar vereadores para o órgão executivo de entre os membros eleitos directamente e em efectividade de funções.
5 — O número de vereadores referidos no número anterior é, respectivamente, de 5, 4, 3 e 2 para as alíneas a), b), c), e d) e de 1 para a alínea e) da escala estabelecida no n.º 3 do artigo 226.º.
6 — A distribuição dos mandatos referidos no número anterior faz-se de acordo com o método de Hondt.
7 — A integração de membros da assembleia municipal, desde a fase de investidura, na lista do órgão executivo, implica a sua imediata substituição de acordo com as regras do artigo 225.º.

Artigo 229.º (Processo de formação do órgão executivo)

1 — O presidente do órgão executivo, na data da instalação do órgão deliberativo, submete a designação em concreto do órgão executivo à sua apreciação para que aquele se pronuncie em sessão extraordinária a convocar e a realizar obrigatoriamente no prazo máximo de 10 dias.
2 — Até ao encerramento do debate, aberto com a declaração de investidura do presidente do órgão executivo, pode ser apresentada moção de rejeição, por iniciativa de um terço dos membros do órgão deliberativo ou, no caso das assembleias municipais, de qualquer grupo municipal.
3 — A rejeição exige a aprovação da moção por maioria de três quintos dos membros eleitos directamente e em efectividade de funções do órgão deliberativo.
4 — A não apresentação ou a não aprovação de moção de rejeição até ao encerramento do debate equivale à pronúncia favorável à constituição do órgão executivo.
5 — Aprovada moção de rejeição nos termos referidos, o presidente do órgão executivo, no prazo de 15 dias, procede a nova apresentação de constituição, para efeitos de apreciação pelo órgão deliberativo, nos termos referidos nos números anteriores.
6 — A aprovação de segunda moção de rejeição nos termos do n.º 3, na sequência da apresentação referida no número anterior, implica a realização de eleições intercalares.
7 — Não sendo cumprido o prazo legal para a convocação dos candidatos eleitos para o acto de instalação da assembleia, o presidente do órgão executivo pode proceder à convocação da mesma, para os efeitos considerados no n.º 1 deste artigo.

Artigo 230.º (Início e cessação de funções)

1 — As funções do presidente do órgão executivo iniciam-se e cessam nas datas de instalação do órgão deliberativo na sequência das eleições e cessam igualmente na data da respectiva substituição.
2 — As funções dos restantes membros do órgão executivo iniciam-se com a posse conferida pelo presidente do órgão deliberativo e cessam com a sua substituição ou com a cessação de funções do presidente do órgão executivo.
3 — Antes da apreciação da constituição em concreto e após a rejeição pelo órgão deliberativo, o presidente do órgão executivo limita-se à prática dos actos indispensáveis à gestão corrente.