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9 | II Série A - Número: 081 | 14 de Abril de 2008


5 — O artigo 78.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 78.º (…)

1 — (…) 2 — A substituição obedece ao disposto na lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais e opera-se mediante simples comunicação por escrito dirigida ao presidente do órgão respectivo, na qual são indicados os respectivos início e fim.»

Artigo 4.º (Norma revogatória)

1 — É revogado o Capítulo III do Título X, bem como os artigos 230.º e 235.º, do artigo 1.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto.
2 — São revogados os artigos 5.º, 23.º, 24.º, 29.º, 42.º, 56.º, 57.º, n.os 1 e 2, 59.º e 79.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 5.º (Republicação)

É republicada e renumerada em anexo a lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais.

Artigo 6.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor a partir das próximas eleições gerais para os órgãos das autarquias locais a realizar em 2009.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Artigo 1.º (…)

O artigo 1.º do projecto de lei n.º 431/X (3.ª) passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º (…) (…) «Artigo 11.º (…)

Os membros dos órgãos deliberativos e os presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais são eleitos por sufrágio universal, directo, secreto e periódico e por listas plurinominais, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.»

Artigo 2.º

O artigo 2.º do projecto de lei n.º 431/X (3.ª) passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º (…)

1 — (…) 2 — (…)

Artigo 225.º (…)

1 — (…) 2 — O impedimento temporário do membro eleito chamado a assumir funções executivas determina a subida do candidato que se seguir na ordem de precedência , consoante o caso, do cidadão imediatamente a