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11 | II Série A - Número: 081 | 14 de Abril de 2008


d) Votar moções de rejeição dos executivos apresentados pelo presidente da junta de freguesia;»

2 — (actual n.º 1 do artigo 3.º do projecto de lei).
3 — É aditado um novo n.º 5 ao artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, com a seguinte redacção:

«5 — Nas votações relativas ao exercício das competências previstas nas alíneas c) do n.º 1 e b) do n.º 2, Na votação relativa ao exercício da competência prevista na alínea c) do n.º 1 apenas participam os membros eleitos directamente e em efectividade de funções.»

4 — Os números e as alíneas do artigo 53.º, bem como as alíneas do n.º 1 do artigo 17.º, ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, são renumerados de acordo com os aditamentos dos números anteriores.
5 — (actual n.º 4 do artigo 3.º do projecto de lei) 6 — (actual n.º 5 do artigo 3.º do projecto de lei)

Artigo 4.º

O artigo 4.º do projecto de lei n.º 431/X (3.ª) passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º (Norma revogatória)

1 — É revogado o Capítulo III do Título X, composto pelo artigo 225.º, bem como os artigos 230.º e 235.º, do artigo 1.º, n.º 1 da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto.
2 — São revogados os artigos 5.º, 11.º, alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º, 23.º, 24.º, 29.º, 42.º, 47.º, 56.º, 57.º, n.os 1 e 2, 59.º e 79.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.»

Artigo 5.º

O artigo 6.º do projecto de lei n.º 431/X (3.ª) passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor a partir das próximas eleições gerais para os órgãos das autarquias locais a realizar em 2009 30 dias após a sua publicação»

Artigo 6.º

É aditado ao projecto de lei n.º 431/X (3.ª) um artigo 3.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 3.º-A (Alteração à Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto)

O artigo 12.º da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — A dissolução do órgão deliberativo da autarquia local envolve necessariamente a dissolução do respectivo órgão executivo.»

Palácio de São Bento, 25 de Março de 2008.