O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 | II Série A - Número: 081 | 14 de Abril de 2008

Artigo 232.º (Recomposição do executivo)

1 — As vagas nas funções de vogal ou de vereador ocorridas por renúncia, perda de mandato, morte ou outra razão são preenchidas mediante proposta do presidente do órgão executivo nos termos previstos no artigo 228.º, respeitando, caso existam, o acordo pós-eleitoral previsto no n.º 2 ou a ordem de substituição referida na parte final da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º, seguindo-se os demais termos do artigo 229.º.
2 — As vagas ocorridas em relação aos vereadores designados nos termos do n.º 3 do artigo 228.º, são preenchidas em termos análogos aos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 225.º.
2 — O presidente do órgão executivo pode, a todo o tempo, proceder à remodelação do executivo municipal, excepto no respeitante aos membros designados nos termos do n.º 3 do artigo 228.º.
3 — No caso da recomposição do executivo por iniciativa do presidente, a proposta de novos membros tem de respeitar, caso existam, os limites previstos no acordo pós-eleitoral previsto no n.º 2 do artigo 228.º ou os referidos na parte final da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º, seguindo-se os demais termos do artigo 229.º.

Artigo 233.º (Moções de censura)

1 — Por iniciativa de um quinto dos membros do órgão deliberativo, ou de qualquer grupo municipal, poderá ser apresentada uma moção de censura ao órgão executivo.
2 — Não podem ser votadas moções de censura nos primeiros 12 meses e nos últimos seis meses do mandato autárquico, nem poderá ser apresentada nova moção pelos mesmos proponentes, nos doze meses seguintes, em caso de rejeição.
3 — A moção de censura será aprovada se obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros eleitos directamente do órgão deliberativo em efectividade de funções.
4 — A aprovação de uma moção de censura tem como consequência a destituição dos membros do órgão executivo, exceptuando-se os designados ao abrigo do n.º 3 do artigo 228.º, sem prejuízo de poderem retomar o seu mandato no órgão deliberativo, dando-se início a um novo processo de formação do executivo, nos termos do artigo 229.º.»

Artigo 3.º (…)

Os artigos 46.º-B, 49.º a 54.º, 56.º, 59.º e 87 a 89.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 46.º-B Grupos municipais

1 — Os membros eleitos por cada partido ou coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores, podem associar-se para efeitos de constituição de grupos municipais, nos termos da lei e do regimento.
2 — A constituição de cada grupo municipal efectua-se mediante comunicação dirigida ao presidente da assembleia municipal, assinada pelos membros que o compõem, indicando a sua designação bem como a respectiva direcção.
3 — Cada grupo municipal, estabelece a sua organização, devendo qualquer alteração na composição ou direcção do grupo municipal ser comunicada ao presidente da assembleia municipal, tendo direito a requerer que lhe seja disponibilizado espaço físico, meios e apoio pessoal, necessários e adequados ao exercício do mandato.
4 — Os presidentes de junta de freguesia, bem como os membros eleitos directamente, que não integrem qualquer grupo municipal e que comunicaram tal facto ao presidente da assembleia, exercem o mandato como independentes.

Artigo 49.º Sessões

1 — O mandato da assembleia municipal tem quatro sessões anuais, iniciando-se cada sessão no mês de Setembro e terminando no mês de Julho.
2 — Poderá ainda realizar-se, durante o mês de Agosto, uma sessão extraordinária para reunião da assembleia municipal, por iniciativa do presidente da assembleia, ou a requerimento do presidente da câmara municipal.