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18 | II Série A - Número: 081 | 14 de Abril de 2008

a) Aprovar posturas e regulamentos da freguesia com eficácia externa sobre matérias da exclusiva atribuição da freguesia ou que nela tenham sido delegadas; b) Discutir e aprovar a proposta de plano de actividades e orçamento a apresentar pela junta de freguesia e ainda, aprovar alterações desde que delas não resulte diminuição global da receita ou aumento global da despesa; c) (anterior alínea b)) d) (anterior alínea c)) e) (anterior alínea d)) f) Aprovar tarifários e estabelecer as regras para formação de preços, incluídos ou não em tarifas; g) (anterior alínea e)) h) (anterior alínea f)) i) (anterior alínea g)) j) (anterior alínea h)) l) (anterior alínea i)) m) (anterior alínea j)) n) (anterior alínea l)) o) (anterior alínea m)) p) (anterior alínea n)) q) (anterior alínea o)) r) (anterior alínea p)) s) (anterior alínea q))

3 — A acção de fiscalização mencionada na línea g) do n.º 1 consiste numa apreciação casuística, posterior à respectiva prática, dos actos da junta de freguesia.
4 — Não podem ser alteradas, mas apenas aprovadas ou rejeitadas, as propostas apresentadas pela junta e referidas nas alíneas l) e p) do n.º 2, bem como os documentos submetidos a apreciação, referidos na alínea c) do mesmo número, devendo a rejeição ser devidamente fundamentada, sem prejuízo de a junta poder vir a acolher, no todo ou em parte, sugestões feitas pela assembleia.
5 — A deliberação prevista na alínea r) do n.º 1 só é eficaz quando tomada por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções, não podendo ser apresentada nova proposta sobre a mesma matéria no ano em que a deliberação tenha ocorrido, quando a mesma tenha sido recusada ou não tenha reunido condições de eficácia.
6 — (…)

Capítulo IV Do município

Secção I Da assembleia municipal

Artigo 42.º Constituição

1 — (…) 2 — O número de membros eleitos directamente não pode ser inferior ao quádruplo do número de membros da respectiva câmara municipal.
3 — (…)

Artigo 46.º B Grupos municipais

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — Ao membro que seja único representante de um partido, coligação de partidos ou grupos de cidadãos eleitores, são atribuídos, para todos os efeitos, os direitos e deveres atribuídos aos grupos municipais previstos no presente artigo.