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17 | II Série A - Número: 081 | 14 de Abril de 2008


Artigo 50.º Reuniões

1 — A assembleia reúne ordinariamente uma vez por mês, no local, dia da semana e com o horário que for definido regimentalmente.
2 — O presidente da assembleia convoca extraordinariamente a assembleia municipal, por sua própria iniciativa, quando a mesa assim o deliberar ou, ainda, a requerimento:

a) Do presidente da câmara municipal, em execução de deliberação desta; b) De um terço dos seus membros ou de qualquer grupo municipal; c) De um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral do município equivalente a 30 vezes o número de elementos que compõem a assembleia, quando aquele número for igual ou inferior a 10 000, e a 50 vezes, quando for superior.

2 — O presidente da assembleia, nos cinco dias subsequentes à iniciativa da mesa ou à recepção dos requerimentos previstos no número anterior, por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo, procede à convocação da reunião para um dos 10 dias posteriores à apresentação dos pedidos, tendo em conta que a convocatória deve ser feita com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data da realização da sessão extraordinária.
3 — Quando o presidente da mesa da assembleia municipal não efectue a convocação que lhe tenha sido requerida nos termos do número anterior, podem os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, observando o disposto no número anterior, com as devidas adaptações e publicitando-a nos locais habituais.

Artigo 51.º Participação de eleitores

1 — Têm o direito de participar, nos termos a definir no regimento, sem direito de voto, nas reuniões extraordinárias, convocadas nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, dois representantes dos requerentes».

Artigo 3.º-A (Reordenação)

Os artigos 222.º a 233.º da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais passam a artigos 234.º a 248.º e os Capítulos II e III do Título X passam a Capítulos III e IV, respectivamente.

Palácio de São Bento, 24 de Março de 2008.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Artigo único

Os artigos 5.º, 17.º, 42.º, 46.º B, 48.º, 53.º, 57.º, 58.º, 64.º, 65.º e 95.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º Composição

1 — A assembleia de freguesia é composta por 27 membros quando o número de eleitores for superior a 20 000, por 19 membros quando for igual ou inferior a 20 000 e superior a 5000, por 13 membros quando for igual ou inferior a 5000 e superior a 1000 e por nove membros quando for igual ou inferior a 1000.
2 — (…) 3 — (…)

Artigo 17.º Competências

1 — (…) 2 — Compete ainda à assembleia de freguesia, sob proposta da junta: