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14 | II Série A - Número: 081 | 14 de Abril de 2008

Artigo 225.º (Preenchimento de vagas)

1 — As vagas ocorridas no órgão deliberativo em consequência da saída de membros para integração do órgão executivo ou por morte, renúncia, perda de mandato, suspensão ou outra qualquer razão são preenchidas, consoante o caso, pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga, ou, tratando-se de cargo por inerência, pelo novo titular do cargo a que cabe o respectivo direito.
2 — O impedimento temporário do candidato chamado a assumir as funções determina a subida do candidato que se seguir na ordem de precedência.
3 — Cessado o exercício de funções no órgão executivo, o candidato eleito retoma o seu lugar no órgão deliberativo.
4 — Quando, no caso de coligação, o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido não seja possível, a vaga é preenchida pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.
5 — Quando se esgotarem as possibilidades de substituição previstas nos números anteriores, e não se mantiver em efectividade de funções a maioria do número legal de membros da assembleia eleitos directamente, o presidente comunica o facto para efeito de marcação e realização de eleições intercalares.

Secção II Órgãos executivos

Subsecção I Composição dos órgãos executivos

Artigo 226.º (Composição)

1 — Os órgãos executivos autárquicos são compostos por um presidente e por vogais ou por vereadores, nos termos dos números seguintes.
2 — As juntas de freguesia são compostas por um número máximo de vogais, de acordo com a seguinte escala:

a) Freguesias com 20 000 ou mais eleitores — 6; b) Freguesias com mais de 5 000 e menos de 20 000 eleitores — 4; c) Restantes freguesias — 2.

3 — As câmaras municipais são compostas por um número máximo de vereadores, um dos quais designado vice-presidente, de acordo com a seguinte escala:

a) Município de Lisboa — 16; b) Município do Porto — 12; c) Municípios com 100 000 e mais eleitores — 10; d) Municípios com 50 000 e mais eleitores e menos de 100 000 — 8; e) Municípios com 10 000 e mais eleitores e menos de 50 000 — 6; f) Municípios com menos de 10 000 eleitores — 4.

Subsecção II Constituição dos órgãos executivos

Artigo 227.º (Presidente do órgão executivo)

1 — O presidente do órgão executivo autárquico é o cidadão que encabeçar a lista mais votada na eleição para o órgão deliberativo ou, no caso de vacatura do cargo, o que se lhe seguir nos termos do disposto no artigo 231.º, sem prejuízo do número seguinte.
2 — Caso duas ou mais listas concorrentes obtenham igual número de votos no mesmo círculo eleitoral, considera-se como a mais votada para efeitos da presente disposição: