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13 | II Série A - Número: 081 | 14 de Abril de 2008


Artigo 2.º (…)

1 — (…) 2 — É aditado um novo Capítulo II ao Título X da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais, composto pelos artigos 222.º a 233.º, com a seguinte redacção:

«Capítulo II Composição e constituição dos órgãos

Secção I Órgãos deliberativos

Artigo 222.º (Composição da assembleia de freguesia)

1 — A assembleia de freguesia, sem prejuízo do disposto no n.º 3, é composta por membros eleitos directamente pela colégio eleitoral da freguesia, em número variável em função dos eleitores do respectivo círculo eleitoral, de acordo com a seguinte escala:

a) Freguesias com mais de 20 000 e até 30 000 eleitores — 19; b) Freguesias com mais de 5000 e até 20 000 eleitores — 13; c) Freguesias com mais de 1000 e até 5000 eleitores — 9; d) Freguesias com mais de 150 e até 1000 eleitores — 7; e) Freguesias com 150 ou menos eleitores — 5.

2 — Nas freguesias com mais de 30 000 eleitores o número de membros atrás referido é aumentado de mais um membro por cada 10 000 eleitores, para além daquele número, acrescendo-se demais um quando o resultado seja numero par.

Artigo 223.º (Composição da assembleia municipal)

1 — A assembleia municipal é composta por membros eleitos directamente pelo colégio eleitoral do município e integrada pelos presidentes das juntas de freguesia da respectiva área territorial.
2 — Os presidentes das juntas de freguesia podem intervir nos debates, mas não terão direito a voto, salvo no caso de agendamento por si requerido, de assuntos que digam directa e especificamente respeito ás freguesias, desde que não tenham efeitos financeiros ou orçamentais.
3 — Nas sessões da assembleia municipal participam igualmente os cidadãos que encabeçaram as listas mais votadas na eleição para as assembleias de freguesia da área do município, enquanto estas não forem instaladas.
4 — As assembleias municipais são compostas por um número máximo de membros eleitos directamente, de acordo com com a seguinte escala:

a) Município de Lisboa — 55; b) Município do Porto — 51; c) Municípios com 100 000 e mais eleitores — 45; d) Municípios com 50 000 e mais eleitores e menos de 100 000 — 35; e) Municípios com 10 000 e mais eleitores e menos de 50 000 — 25; f) Municípios com menos de 10 000 eleitores — 21.

Artigo 224.º (Constituição dos órgãos deliberativos)

1 — Os órgãos deliberativos são constituídos pelo presidente, vice-presidente, secretários e pelos restantes membros de acordo com o disposto nas disposições anteriores.
2 — O presidente, o vice-presidente e os secretários são eleitos, por escrutínio secreto, pela própria assembleia de entre os seus membros, nos termos da lei.