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8 | II Série A - Número: 081 | 14 de Abril de 2008

Artigo 231.º (Morte, renúncia, suspensão ou perda de mandato do presidente)

A vaga nas funções de presidente do órgão executivo ocorrida por morte, renúncia, suspensão ou perda de mandato é preenchida pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o anterior presidente.

Artigo 232.º (Morte, renúncia, suspensão ou perda de mandato de vogal ou vereador)

1 — As vagas nas funções de vogal ou vereador ocorridas por morte, renúncia, suspensão ou perda de mandato ou outra razão são preenchidas mediante designação do presidente do órgão executivo nos termos previstos no artigo 228.º e subsequente submissão da designação ou designações à apreciação e aprovação do órgão deliberativo, nos 10 dias posteriores à ocorrência das vagas.
2 — O processo de reconstituição do órgão executivo a que se refere a presente disposição obedece ao disposto no artigo 229.º.

Artigo 233.º (Remodelação por iniciativa do presidente)

1 — O presidente do órgão executivo pode proceder à remodelação total ou parcial do órgão mediante submissão de proposta à assembleia para que esta se pronuncie, em sessão extraordinária a convocar e realizar obrigatoriamente nos 10 dias seguintes à recepção da proposta.
2 — O processo de remodelação do órgão executivo por iniciativa do presidente obedece ao disposto nos artigos 228.º e 229.º.
3 — É vedado o exercício da faculdade de remodelação nos seis meses seguintes à rejeição da intenção de remodelação, nos últimos seis meses do mandato e nos primeiros seis meses subsequentes à apreciação, inicial ou intercalar, do órgão executivo pelo órgão deliberativo.»

Artigo 3.º (Alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro)

1 — São aditadas duas novas alíneas b) e c) ao n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, com a seguinte redacção:

«b) Apreciar a composição do órgão executivo e o programa de acção apresentados pelo presidente da câmara municipal; c) Votar moções de rejeição dos executivos apresentados pelo presidente da câmara municipal;»

2 — É aditado um novo n.º 5 ao artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, com a seguinte redacção:

«5 — Nas votações relativas ao exercício das competências previstas nas alíneas c) do n.º 1 e b) do n.º 2, apenas participam os membros eleitos directamente e em efectividade de funções.»

3 — Os números e as alíneas do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, são renumerados de acordo com os aditamentos dos números anteriores.
4 — O artigo 77.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 77.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — Enquanto durar a suspensão, os membros dos órgãos autárquicos são substituídos nos termos do disposto na lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais.
7 — (…)»