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5 | II Série A - Número: 081 | 14 de Abril de 2008


Texto final

Artigo 1.º (Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto)

O artigo 11.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (artigo 1.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto) passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º Modo de eleição

Os membros dos órgãos deliberativos e os presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais são eleitos por sufrágio universal, directo, secreto e periódico e por listas plurinominais, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.»

Artigo 2.º (Aditamento à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto)

1 — O Título X da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais passa a ter a seguinte designação «Mandato e constituição dos órgãos autárquicos».
2 — É aditado ao Título X da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (artigo 1.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto) um novo Capítulo II, com a seguinte redacção:

«Capítulo II Composição e constituição dos órgãos

Secção I Órgãos deliberativos

Artigo 222.º (Órgãos deliberativos)

1 — Os órgãos deliberativos são constituídos pelo presidente, vice-presidente, secretários e pelos restantes membros de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
2 — O presidente, o vice-presidente e os secretários são eleitos por escrutínio secreto, pela própria assembleia de entre os seus membros, nos termos da lei.

Artigo 223.º (Composição da assembleia de freguesia)

1 — A assembleia de freguesia, sem prejuízo do disposto no n.º 3, é composta por membros eleitos directamente pela colégio eleitoral da freguesia, em número variável em função dos eleitores do respectivo círculo eleitoral, de acordo com a seguinte escala:

a) Freguesias com mais de 20 000 e até 30.000 eleitores — 19; b) Freguesias com mais de 5000 e até 20.000 eleitores — 13; c) Freguesias com mais de 1000 e até 5.000 eleitores — 9; d) Freguesias com 1000 ou menos eleitores — 7.

2 — Nas freguesias com mais de 30 000 eleitores o número de membros atrás referido é aumentado de mais um membro por cada 10 000 eleitores para além daquele número, acrescendo-se de mais um quando o resultado seja número par.
3 — Nas freguesias com 150 ou menos eleitores, a assembleia de freguesia é substituída pelo plenário de cidadãos eleitores.

Artigo 224.º (Composição da assembleia municipal)

1 — A assembleia municipal é composta por membros eleitos directamente pelo colégio eleitoral do município e integrada pelos presidentes das juntas de freguesia da respectiva área territorial.
2 — Nas sessões da assembleia municipal participam igualmente os cidadãos que encabeçaram as listas mais votadas na eleição para as assembleias de freguesia da área do município, enquanto estas não forem instaladas.