O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 | II Série A - Número: 081 | 14 de Abril de 2008


a) Nas eleições para a assembleia municipal, a lista do partido, coligação ou grupo de cidadãos que, no conjunto das eleições para as assembleias das freguesias integradas no território municipal, haja obtido o maior número de votos; b) Nas eleições para a assembleia de freguesia, a lista do partido, coligação ou grupo de cidadãos mais votada, no círculo eleitoral da respectiva freguesia, na eleição para a assembleia municipal.

3 — Verificando-se novo empate em qualquer das situações referidas no número anterior, tem lugar uma nova votação a realizar no domingo posterior à publicação do resultado pela assembleia de apuramento geral.

Artigo 228.º (Restantes membros dos órgãos executivos)

1 — Os vogais e os vereadores dos órgãos executivos são propostos pelo presidente respectivo, de entre os eleitos directamente para o órgão deliberativo da autarquia local em causa, respeitando, caso exista, a ordem de propositura referida na parte final da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º.
2 — A propositura e substituição de vogais e vereadores dos órgão executivos poderá ser objecto de acordo pós-eleitoral entre o presidente respectivo e partidos não vencedores, devendo ser registado no tribunal competente e na mesa do órgão deliberativo.
3 — As listas não vencedoras têm, no caso dos municípios, o direito de indicar metade dos vereadores do órgão executivo.
4 — Os vereadores referidos no número anterior serão distribuídos de acordo com o método da média mais alta de Hondt, sem prejuízo de, nos casos das alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 do artigo 226.º, ser garantida a atribuição de um mandato a cada lista que obtenha, pelo menos, sete por cento dos votos para a respectiva assembleia.
5 — Os mandatos dos vereadores das listas não vencedoras serão conferidos pela respectiva ordem de precedência indicada na apresentação da candidatura.
6 — A integração de membros do órgão deliberativo, desde a fase de investidura, no órgão executivo, implica a sua imediata substituição de acordo com as regras do artigo 225.º.

Artigo 229.º (Processo de formação do órgão executivo)

1 — O presidente do órgão executivo, na data da instalação da assembleia da respectiva autarquia local, submete a proposta de constituição em concreto do órgão executivo à sua apreciação para que ela se pronuncie em reunião extraordinária a convocar e a realizar obrigatoriamente no prazo de oito dias.
2 — A investidura do órgão executivo exige a aprovação por maioria dos membros eleitos directamente do órgão deliberativo em efectividade de funções.
3 — Não sendo aprovada a proposta de constituição do órgão executivo, o presidente do órgão executivo procede a nova proposta, no prazo de 15 dias, para efeitos de apreciação pelo órgão deliberativo nos termos referidos no número anterior.
4 — Repetindo-se a não aprovação da constituição do órgão executivo, o órgão deliberativo será dissolvido e serão realizadas eleições intercalares.

Artigo 230.º (Início e cessação de funções)

1 — As funções do presidente do órgão executivo iniciam-se na data da instalação do órgão deliberativo e cessam igualmente na data da respectiva substituição.
2 — As funções dos restantes membros do órgão executivo iniciam-se com a investidura pelo órgão deliberativo e cessam com a sua cessação de funções.
3 — Antes do voto de investidura pelo órgão deliberativo, o presidente do órgão executivo limita-se à prática dos actos indispensáveis à gestão corrente, carecendo de eficácia quaisquer actos de delegação de competência relativamente a membros do órgão executivo ainda não investidos pelo competente órgão deliberativo.

Artigo 231.º (Renúncia, perda de mandato ou morte do presidente)

1 — A vaga nas funções de presidente do órgão executivo ocorrida por renúncia, perda de mandato ou morte é preenchida pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o anterior presidente.
2 — Quando não for possível o preenchimento da vaga de presidente do órgão executivo por recurso às regras do número anterior, há lugar à realização de eleições intercalares.