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15 | II Série A - Número: 082S1 | 17 de Abril de 2008

em funções, da qual deverá constar a indicação se estes têm nacionalidade portuguesa ou se são cidadãos estrangeiros com residência permanente em Portugal.

2. O Governo português deverá atribuir ao Director-Geral, aos funcionários e peritos um bilhete de identidade com fotografia. Este documento deverá ser reconhecido por todas as autoridades oficiais. 3. O Laboratório deverá devolver os bilhetes de identidade do Director-Geral, dos funcionários e peritos que tenham cessado funções.

Artigo 19.º Cooperação entre o Laboratório e o Governo português

1. O Laboratório deverá cooperar sempre com as autoridades competentes do Governo português a fim de facilitar o cumprimento da legislação da República Portuguesa e evitar quaisquer abusos a que possam dar lugar os privilégios e imunidades previstos no presente Acordo.

2. Sem prejuízo dos seus privilégios e imunidades, todas as pessoas e entidades que gozam de privilégios e imunidades nos termos do presente Acordo têm o dever de respeitar a legislação da República Portuguesa. Têm igualmente a obrigação de não interferir nos assuntos internos do Estado português.

3. O disposto no presente Acordo não prejudica o direito de o Governo português tomar todas as medidas consentâneas com o Direito Internacional para garantir a segurança nacional.