O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 | II Série A - Número: 082S1 | 17 de Abril de 2008

2. As emendas entram em vigor nos termos previstos no artigo 23.º do presente Acordo.

Artigo 25.º Vigência e Denúncia

1. O presente Acordo permanece em vigor por um período de tempo ilimitado.

2. Qualquer uma das Partes pode em qualquer momento denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.

3. O presente Acordo cessa a sua vigência seis meses após a data de recepção dessa notificação.

4. Em caso de denúncia do Estatuto do Laboratório Ibérico Internacional de Nanotecnologia, assinado em Badajoz, a 25 de Novembro de 2006, ou de dissolução do Laboratório, o presente Acordo cessa a sua vigência.

Artigo 26.º Registo

Após a entrada em vigor do presente Acordo, o Governo português deverá submetê-lo para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo notificar o Laboratório da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.

Em fé do que, os abaixo assinados, estando devidamente autorizados, assinaram o presente Acordo.