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16 | II Série A - Número: 082S1 | 17 de Abril de 2008

CAPÍTULO IV RESOLUÇÃO DE DIFERENDOS

Artigo 20.º Resolução de diferendos com terceiros

Os diferendos decorrentes de contratos ou outros de direito privado nos quais o Laboratório e um cidadão ou entidade portugueses sejam partes deverão ser submetidos à arbitragem nos termos da lei portuguesa, excepto se o contrato ou a lei portuguesa estipularem a sua submissão a outra jurisdição, designadamente os tribunais portugueses.

Artigo 21.º Submissão à arbitragem internacional

A pedido do Governo português, o Laboratório deverá submeter à arbitragem internacional todos os diferendos que:

a) Resultem de danos provocados pelo Laboratório;

b) Impliquem qualquer outro tipo de responsabilidade não contratual do Laboratório;

c) Envolvam o Director-Geral, um funcionário ou um perito e nos quais a pessoa em causa pode invocar imunidade de jurisdição ao abrigo do presente Acordo, se essa imunidade não tiver sido levantada.