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17 | II Série A - Número: 082S1 | 17 de Abril de 2008

Artigo 22.º Resolução de diferendos entre o Laboratório e a República Portuguesa

1. Qualquer diferendo entre o Laboratório e a República Portuguesa, relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo deverá, na medida do possível, ser resolvido por negociação ou por qualquer outro método de resolução acordado.

2. Se o diferendo não for resolvido no prazo de seis meses, deverá, a pedido de uma das Partes, ser submetido a um tribunal arbitral ad hoc para decisão.

3. O tribunal arbitral deverá ser composto por três árbitros designados da seguinte forma:

a) Cada Parte designa um árbitro no prazo de dois meses a contar da data de recepção do pedido escrito de arbitragem;

b) Os dois árbitros assim designados deverão, em conjunto e no prazo de dois meses, escolher um cidadão de um terceiro Estado, com o qual ambas as Partes mantêm relações diplomáticas, que presidirá o tribunal.

4. Se o tribunal arbitral não for constituído no prazo de quatro meses a contar da recepção do pedido escrito de arbitragem, qualquer uma das Partes pode solicitar ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda às necessárias nomeações.

5. Se o Presidente do Tribunal Internacional de Justiça for um nacional português ou em caso de impedimento deste por qualquer outro motivo, dever-se-á solicitar ao membro que se segue na hierarquia do Tribunal Internacional de Justiça que não seja um nacional português ou que não tenha qualquer outro impedimento, que proceda às nomeações.