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18 | II Série A - Número: 082S1 | 17 de Abril de 2008

6. O tribunal arbitral define as suas regras de processo e profere as suas decisões em conformidade com o disposto no presente Acordo e com o Direito Internacional.

7. A decisão do tribunal arbitral, que é definitiva e vinculativa para ambas as Partes, é tomada por maioria.

8. Em caso de diferendo relativo ao sentido ou âmbito de uma decisão, o tribunal arbitral deverá interpretá-la a pedido de uma das Partes.

9. Cada Parte deverá suportar as despesas com o respectivo árbitro, bem como com a respectiva representação no processo perante o tribunal arbitral, sendo suportadas, em partes iguais, pelas Partes, as despesas relativas ao Presidente e ao tribunal.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 23.º Entrada em vigor

O presente Acordo entra em vigor trinta dias após a data de recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos internos de cada uma das Partes necessários para o efeito.

Artigo 24.º Revisão

1. O presente Acordo pode ser objecto de revisão a pedido de uma das Partes.