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211 | II Série A - Número: 088 | 29 de Abril de 2008

ANEXO

Guião para a “Consulta Pública/ Debates sobre o Tratado de Lisboa” Principais Inovações introduzidas pelo Tratado

1. O Tratado de Lisboa define, pela primeira vez, os fundamentos democráticos da União, baseados em três princípios: igualdade democrática; democracia representativa e democracia participativa; e introduz o direito de iniciativa popular no Tratado, através do qual os cidadãos europeus podem apresentar uma petição que convide a Comissão Europeia a apresentar uma iniciativa legislativa (n.º 4 do artigo 8.º B).
2. O Tratado de Lisboa esclarece a repartição das competências entre a União Europeia e os Estados-Membros, retomando o princípio básico da atribuição de competências e reforçando os controlos para garantir o respeito da delimitação das competências, especialmente o princípio da subsidiariedade, graças à implicação dos Parlamentos Nacionais (artigo 3.º-B e Título I). 3. O Tratado cria um mecanismo de alerta precoce, através do qual sempre que 1/3 dos Parlamentos Nacionais emitam um parecer fundamentado considerando que o princípio de subsidiariedade não foi respeitado, a Comissão Europeia deverá reanalisar a iniciativa legislativa proposta (n.º 2 do artigo 7º).

4. O novo artigo 6.º incluído no Tratado dispõe que a União reconhece os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, (…) que tem o mesmo valor jurídico que os Tratados, assim como o facto de a União aderir à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

5. É eliminada, com o Tratado de Lisboa, a estrutura de Pilares (um pilar comunitário e dois pilares intergovernamentais – Justiça e Assuntos Internos e Política Externa e de Segurança Comum) que vigora desde o Tratado de Maastricht. 6. Um Estado-membro poder decidir retirar-se da União (n.º 1 do artigo n.º 49º-A) 7. O Tratado de Lisboa passa a prever como condição prévia para a adesão de qualquer novo Estado-Membro à União o respeito pelos valores da dignidade humana, da igualdade e dos direitos das minorias (artigo n.º 49º) 8. O Tratado considera que a Comissão Europeia poderá preservar melhor os recursos biológicos do mar, no âmbito da política comum das pescas através da atribuição de competência exclusiva da União neste domínio (alínea d) do artigo 2-B).

9. Outra inovação deste Tratado é a criação da figura de Presidente do Conselho Europeu, eleito pelo próprio Conselho, por maioria qualificada, para um mandato de dois anos e meio e com as funções classicamente atribuídas às presidências rotativas, como forma de atribuir visibilidade e estabilidade à Presidência deste Conselho (nºs 5 e 6 do artigo 9.º B TUE).