O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

70 | II Série A - Número: 088 | 29 de Abril de 2008

- Também ao nível das políticas podemos sintetizar aqui um conjunto de alterações: • Em matéria de Justiça e Assuntos Internos, verifica-se a supressão do terceiro pilar e a quase generalização do método comunitário. Em termos da Política Económica e Monetária o Tratado de Lisboa vai implicar por um lado um reforço da capacidade de acção da União e da própria zona euro e uma simplificação dos textos fundamentais, no sentido do esforço que tem sido feito para tornar a União mais acessível aos cidadãos europeus. No que diz respeito à política social existe também uma disposição no Tratado de Lisboa que determina que a União ao definir as suas acções e políticas deverá ter sempre em consideração o emprego, a protecção social, a luta contra a exclusão social e a discriminação. Em termos de acção externa a União passou a gozar de personalidade jurídica própria e as disposições relativas a este capítulo sofreram uma reformulação de forma a garantir que a acção da União no Mundo se torne mais relevante;

- Também ao nível do processo de decisão, o Tratado de Lisboa introduz algumas alterações que podemos aqui realçar: • O Tratado de Nice estabeleceu um sistema de votação baseado na ponderação de votos que se vai manter em vigor até 31 de Outubro de 2014, altura em que, tal como fica definido pelo Tratado de Lisboa, é introduzido um novo sistema de dupla maioria para a aprovação de actos por maioria qualificada. Fica então estabelecido que é necessário para ser aprovada uma decisão ter o apoio de 55% dos Estados-membros (15 em 27) em representação de, pelo menos, 65% da população total da União. Todavia, fica também consagrado que até 31 de Março de 2017, qualquer Estado-membro pode ainda pedir a utilização do sistema de Nice. A formação de uma minoria de bloqueio requer, pelo menos, quatro Estados-membros, que perfaçam, pelo menos, 35,01% da população total do conjunto da União. Este sistema de dupla maioria passa a ser também complementado pelo “mecanismo de Ioannina” que prevê que sempre um conjunto de Estados represente três quartos da população ou do número de Estados-membros assumindo-se como uma minoria de bloqueio, pode opor-se a