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68 | II Série A - Número: 088 | 29 de Abril de 2008

Solidariedade entre os Estados Membros em caso de ataque terrorista ou catástrofe natural;

- O Tratado de Lisboa reforça o método comunitário, confirmando o direito de iniciativa da Comissão, não re-nacionalizando competências ao mesmo tempo que dota a União de maiores poderes na área da liberdade, segurança, justiça e imigração e alarga a competência da União a outros domínios como a saúde pública, a política energética, as alterações climáticas, a investigação, o espaço, a protecção civil, a ajuda humanitária, a coesão territorial, os serviços de interesse geral, a cooperação administrativa, a política comercial, o turismo e o desporto;

- A Carta dos Direitos Fundamentais assume força jurídica vinculativa. Os seus 54 artigos reflectem os valores da dignidade, liberdade, igualdade, solidariedade, cidadania e justiça por que nos regemos. Confirma os direitos económicos e sociais, o direito à propriedade, os direitos dos trabalhadores e dos parceiros sociais, da segurança social e da assistência social. Consagra igualmente os chamados direitos da terceira geração, da bioética, da protecção de dados e da boa governança. A União Europeia deve orgulhar-se de ter o primeiro documento à escala internacional juridicamente vinculativo que congrega, num único texto submetido ao mesmo mecanismo de controlo jurisdicional, os direitos políticos, cívicos, económicos e sociais;

- O modelo social europeu é amplamente reflectido em todo o Tratado de Lisboa. A política social passa a competência partilhada, o pleno emprego e o progresso social fazem parte dos objectivos da União, o Tratado contem uma Cláusula Social que obriga a que as questões sociais sejam sempre tidas em conta, horizontalmente, quando da definição e aplicação de todas as políticas. O Tratado reconhece ainda os serviços públicos enquanto instrumentos de coesão social e regional;

- O Tratado de Lisboa introduz um conjunto de alterações importantes ao nível das instituições da União: