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129 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

8. Ao longo de todo o processo, o Conselho delibera por maioria qualificada.

Todavia, o Conselho delibera por unanimidade quando o acordo incida num domínio em que seja exigida a unanimidade para a adopção de um acto da União, bem como no caso dos acordos de associação e dos acordos com os Estados candidatos à adesão previstos no artigo 188.º-H. O Conselho delibera também por unanimidade relativamente ao acordo de adesão da União à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, A decisão de celebração desse acordo entra em vigor após a sua aprovação pelos Estados-Membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.

9. O Conselho, sob proposta da Comissão ou do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, adopta uma decisão sobre a suspensão da aplicação de um acordo e em que se definam as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adoptar actos que produzam efeitos jurídicos, com excepção dos actos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo.

10. O Parlamento Europeu é imediata e plenamente informado em todas as fases do processo.

11. Qualquer Estado-Membro, o Parlamento Europeu, o Conselho ou a Comissão podem obter o parecer do Tribunal de Justiça sobre a compatibilidade de um projecto de acordo com os Tratados. Em caso de parecer negativo do Tribunal, o acordo projectado não pode entrar em vigor, salvo alteração deste ou revisão dos Tratados."

174) É inserido o artigo 188.º-O, com a redacção dos n.ºs 1 a 3 e do n.º 5 do artigo 111.º, passando os dois últimos períodos do n.º 1 a ser o segundo parágrafo do referido número; o artigo é alterado do seguinte modo: a) No n.º 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"1. Em derrogação do disposto no artigo 188.º-N, o Conselho, quer por recomendação do Banco Central Europeu, quer por recomendação da Comissão e após consulta ao Banco Central Europeu, a fim de alcançar um consenso compatível com o objectivo de estabilidade dos preços, pode celebrar acordos formais relativos a um sistema de taxas de câmbio do euro em relação às moedas de Estados terceiros. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu e de acordo com o processo previsto no n.º 3.".

No segundo parágrafo, o trecho "sob recomendação do BCE ou da Comissão e após consulta do BCE, numa tentativa para…" é substituído por "quer por recomendação do Banco Central Europeu, quer por recomendação da Comissão e após consulta ao Banco Central Europeu, a fim de...";