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125 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

167) É inserido o novo artigo 188.º-I com a seguinte redacção:

"ARTIGO 188.º-I

Quando a situação num país terceiro exija assistência financeira com carácter urgente por parte da União, o Conselho, sob proposta da Comissão, adoptará as decisões necessárias."

AJUDA HUMANITÁRIA

168) São inseridos o novo Capítulo 3 e o novo artigo 188.º-J com a seguinte redacção:

"CAPÍTULO 3 A AJUDA HUMANITÁRIA

ARTIGO 188.º-J

1. As acções da União no domínio da ajuda humanitária são desenvolvidas de acordo com os princípios e objectivos da acção externa da União. Essas acções têm por objectivo, pontualmente, prestar assistência, socorro e protecção às populações dos países terceiros vítimas de catástrofes naturais ou de origem humana, de modo a fazer face às necessidades humanitárias resultantes dessas diferentes situações. As acções da União e dos Estados-Membros completam-se e reforçam-se mutuamente.

2. As acções de ajuda humanitária são desenvolvidas em conformidade com os princípios do direito internacional e com os princípios de imparcialidade, de neutralidade e de não discriminação.

3. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as medidas de definição do quadro em que são executadas as acções de ajuda humanitária da União.

4. A União pode celebrar com os países terceiros e as organizações internacionais competentes todos os acordos necessários à realização dos objectivos a que se referem o n.º 1 e o artigo 10.º-A do Tratado da União Europeia.

O primeiro parágrafo não prejudica a competência dos Estados-Membros para negociar nas instâncias internacionais e celebrar acordos.