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123 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

161) É inserido o artigo 188.º-D, com a redacção do artigo 177.º; o artigo é alterado do seguinte modo:

a) Os n.ºs 1 e 2 são substituídos pelo seguinte texto:

"1. A política da União em matéria de cooperação para o desenvolvimento é conduzida de acordo com os princípios e objectivos da acção externa da União. A política da União em matéria de cooperação para o desenvolvimento e as políticas dos Estados-Membros no mesmo domínio completam-se e reforçam-se mutuamente.

O objectivo principal da política da União neste domínio é a redução e, a prazo, a erradicação da pobreza. Na execução das políticas susceptíveis de afectar os países em desenvolvimento, a União tem em conta os objectivos da cooperação para o desenvolvimento.";

b) O n.º 3 passa a ser o n.º 2.

162) É inserido o artigo 188.º-E, com a redacção do artigo 179.º; o artigo é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adoptam as medidas necessárias à execução da política de cooperação para o desenvolvimento, que podem dizer respeito a programas plurianuais de cooperação com países em desenvolvimento ou a programas com uma abordagem temática.";

b) É inserido o novo n.º 2 com a seguinte redacção:

"2. A União pode celebrar com os países terceiros e as organizações internacionais competentes todos os acordos necessários à realização dos objectivos referidos no artigo 10.º-A do Tratado da União Europeia e no artigo 188.º-D do presente Tratado.

O primeiro parágrafo não prejudica a competência dos Estados-Membros para negociar nas instâncias internacionais e celebrar acordos.";