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122 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

4. Relativamente à negociação e celebração dos acordos a que se refere o n.º 3, o Conselho delibera por maioria qualificada.

Relativamente à negociação e celebração de acordos nos domínios do comércio de serviços e dos aspectos comerciais da propriedade intelectual, bem como do investimento directo estrangeiro, o Conselho delibera por unanimidade sempre que os referidos acordos incluam disposições em relação às quais seja exigida a unanimidade para a adopção de normas internas.

O Conselho delibera também por unanimidade relativamente à negociação e celebração de acordos:

a) No domínio do comércio de serviços culturais e audiovisuais, sempre que esses acordos sejam susceptíveis de prejudicar a diversidade cultural e linguística da União;

b) No domínio do comércio de serviços sociais, educativos e de saúde, sempre que esses acordos sejam susceptíveis de causar graves perturbações na organização desses serviços ao nível nacional e de prejudicar a responsabilidade dos Estados-Membros de prestarem esses serviços.

5. A negociação e celebração de acordos internacionais no domínio dos transportes estão sujeitas às disposições do Título V da Parte III e do artigo 188.º-N.

6. O exercício das competências atribuídas pelo presente artigo no domínio da política comercial comum não afecta a delimitação de competências entre a União e os Estados-Membros, nem conduz à harmonização das disposições legislativas ou regulamentares dos Estados-Membros, na medida em que os Tratados excluam essa harmonização."

COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO

159) É inserido o Título III denominado "A COOPERAÇÃO COM OS PAÍSES TERCEIROS E A AJUDA HUMANITÁRIA".

160) É inserido o Capítulo 1 "A COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO", que retoma a denominação do Título XX da Parte III.