O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

127 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

ACORDOS INTERNACIONAIS

170) Após o artigo 188.°-K, é inserido o Título V "OS ACORDOS INTERNACIONAIS".

171) É inserido o seguinte artigo 188.º-L:

"ARTIGO 188.º-L

1. A União pode celebrar acordos com um ou mais países terceiros ou organizações internacionais quando os Tratados o prevejam ou quando a celebração de um acordo seja necessária para alcançar, no âmbito das políticas da União, um dos objectivos estabelecidos pelos Tratados ou quando tal celebração esteja prevista num acto juridicamente vinculativo da União ou seja susceptível de afectar normas comuns ou alterar o seu alcance.

2. Os acordos celebrados pela União vinculam as instituições da União e os Estados-Membros."

172) É inserido o artigo 188.º-M, com a redacção do artigo 310.º. O termo "Estados" é substituído por "países terceiros".

173) É inserido o seguinte artigo 188.º-N, que substitui o artigo 300.º:

"ARTIGO 188.º-N

1. Sem prejuízo das disposições específicas do artigo 188.º-C, os acordos entre a União e países terceiros ou organizações internacionais são negociados e celebrados de acordo com o processo a seguir enunciado.

2. O Conselho autoriza a abertura das negociações, define as directrizes de negociação, autoriza a assinatura e celebra os acordos.

3. A Comissão, ou o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança nos casos em que o acordo projectado incida exclusiva ou principalmente sobre a política externa e de segurança comum, apresenta recomendações ao Conselho, que adopta uma decisão que autoriza a abertura das negociações e que designa, em função da matéria do acordo projectado, o negociador ou o chefe da equipa de negociação da União.

4. O Conselho pode endereçar directrizes ao negociador e designar um comité especial, devendo as negociações ser conduzidas em consulta com esse comité.