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196 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

ARTIGO 2.º

A fim de alcançar os objectivos referidos no artigo 1.º, os Estados-Membros que participem na cooperação estruturada permanente comprometem-se a:

a) Cooperar, desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, no sentido de alcançar objectivos acordados relativamente ao nível das despesas de investimento em matéria de equipamentos de defesa, e a rever regularmente esses objectivos, em função do ambiente de segurança e das responsabilidades internacionais da União;

b) Aproximar, na medida do possível, os seus instrumentos de defesa, harmonizando, nomeadamente, a identificação das necessidades militares, colocando em comum e, se for caso disso, especializando os seus meios e capacidades de defesa, e incentivando a cooperação nos domínios da formação e da logística;

c) Tomar medidas concretas para reforçar a disponibilidade, a interoperabilidade, a flexibilidade e a capacidade de colocação das suas forças no terreno, identificando, designadamente, objectivos comuns em matéria de projecção de forças, o que poderá passar por uma reapreciação dos respectivos processos de decisão nacionais;

d) Cooperar no sentido de garantir que os Estados-Membros participantes tomem as medidas necessárias para colmatar, designadamente através de abordagens multinacionais e sem prejuízo dos compromissos que os vinculam no âmbito da Organização do Tratado do Atlântico Norte, as lacunas constatadas no âmbito do "Mecanismo de Desenvolvimento de Capacidades";

e) Participar, se for caso disso, no desenvolvimento de programas comuns ou europeus de grandes equipamentos, no âmbito da Agência Europeia de Defesa.

ARTIGO 3.º

A Agência Europeia de Defesa contribui para a avaliação regular dos contributos dos Estados-Membros participantes em matéria de capacidades, em particular dos contributos dados segundo os critérios a definir, entre outros, com base no artigo 2.º, apresentando um relatório sobre o assunto pelo menos uma vez por ano. A avaliação pode servir de base às recomendações e às decisões do Conselho adoptadas nos termos do artigo 28.º-E do Tratado da União Europeia.