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198 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

ARTIGO 2.º

O acordo a que se refere o artigo 1.º deve assegurar que a adesão da União não afecte as suas competências nem as atribuições das suas instituições. Deve assegurar que nenhuma das suas disposições afecte a situação dos Estados-Membros em relação à Convenção Europeia, nomeadamente no que se refere aos seus Protocolos, às medidas tomadas pelos Estados-Membros em derrogação da Convenção Europeia, nos termos do seu artigo 15.º, e às reservas à Convenção Europeia emitidas pelos Estados-Membros, nos termos do seu artigo 57.º.

ARTIGO 3.º

Nenhuma disposição do acordo a que se refere o artigo 1.º afecta o artigo 292.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.