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203 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

PROTOCOLO RELATIVO AOS SERVIÇOS DE INTERESSE GERAL

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DESEJANDO salientar a importância dos serviços de interesse geral,

ACORDARAM nas seguintes disposições de interpretação, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

ARTIGO 1.º

Os valores comuns da União no que respeita aos serviços de interesse económico geral, na acepção do artigo 16.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, incluem, em especial:

– o papel essencial e o amplo poder de apreciação das autoridades nacionais, regionais e locais para prestar, mandar executar e organizar serviços de interesse económico geral de uma forma que atenda tanto quanto possível às necessidades dos utilizadores,

– a diversidade dos variados serviços de interesse económico geral e as diferenças nas necessidades e preferências dos utilizadores que possam resultar das diversas situações geográficas, sociais ou culturais,

– um elevado nível de qualidade, de segurança e de acessibilidade de preços, a igualdade de tratamento e a promoção do acesso universal e dos direitos dos utilizadores.

ARTIGO 2.º

As disposições dos Tratados em nada afectam a competência dos Estados-Membros para prestar, mandar executar e organizar serviços de interesse geral não económicos.