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200 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

PROTOCOLO RELATIVO À APLICAÇÃO DA CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA À POLÓNIA E AO REINO UNIDO

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

CONSIDERANDO que, no artigo 6.º do Tratado da União Europeia, a União reconhece os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

CONSIDERANDO que a Carta deve ser aplicada em estrita conformidade com o disposto no supramencionado artigo 6.º e no Título VII da própria Carta;

CONSIDERANDO que, nos termos do supramencionado artigo 6.º, a Carta deve ser aplicada e interpretada pelos tribunais da Polónia e do Reino Unido em estrita conformidade com as anotações a que se refere aquele artigo;

CONSIDERANDO que a Carta compreende direitos e princípios;

CONSIDERANDO que a Carta compreende disposições de carácter cívico e político e disposições de carácter económico e social;

CONSIDERANDO que a Carta reafirma os direitos, as liberdades e os princípios reconhecidos na União, conferindo-lhes maior visibilidade, sem todavia criar novos direitos ou princípios;

RECORDANDO as obrigações da Polónia e do Reino Unido por força do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como do direito da União em geral;

REGISTANDO que é desejo da Polónia e do Reino Unido clarificar determinados aspectos da aplicação da Carta;

DESEJOSAS, por conseguinte, de clarificar a aplicação da Carta em relação às leis e à acção administrativa da Polónia e do Reino Unido, bem como no que respeita à possibilidade de ser invocada perante os tribunais destes países;

REAFIRMANDO que as referências do presente Protocolo à aplicação de determinadas disposições da Carta em nada prejudicam a aplicação de outras disposições da mesma;