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205 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

PROTOCOLO RELATIVO ÀS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

CONSIDERANDO que, a fim de organizar a transição entre as disposições institucionais dos Tratados aplicáveis antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa e as disposições institucionais previstas neste Tratado, importa prever disposições transitórias,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica:

ARTIGO 1.º

No presente Protocolo, os termos "os Tratados" designam o Tratado da União Europeia, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

TÍTULO I DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO PARLAMENTO EUROPEU

ARTIGO 2.º

Em tempo útil antes das eleições parlamentares europeias de 2009, o Conselho Europeu adopta, nos termos do segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 9.º-A do Tratado da União Europeia, uma decisão que determine a composição do Parlamento Europeu.

Até ao fim da legislatura de 2004 a 2009, a composição e o número de membros do Parlamento Europeu continuam a ser os existentes à data da entrada em vigor do Tratado de Lisboa.