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210 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

TÍTULO VII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS AOS ACTOS ADOPTADOS COM BASE NOS TÍTULOS V E VI DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO TRATADO DE LISBOA

ARTIGO 9.º

Os efeitos jurídicos dos actos das instituições, órgãos e organismos da União adoptados com base no Tratado da União Europeia antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa são preservados enquanto esses actos não forem revogados, anulados ou alterados em aplicação dos Tratados. O mesmo se aplica às convenções celebradas entre os Estados-Membros com base no Tratado da União Europeia.

ARTIGO 10.º

1. A título transitório, e no que diz respeito aos actos da União no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal adoptados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, as competências das instituições serão as seguintes, à data de entrada em vigor do referido Tratado: não serão aplicáveis as competências conferidas à Comissão nos termos do artigo 226.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e as competências conferidas ao Tribunal de Justiça da União Europeia nos termos do Título VI do Tratado da União Europeia, na versão em vigor até à entrada em vigor do Tratado de Lisboa, permanecerão inalteradas, inclusivamente nos casos em que tenham sido aceites nos termos do n.º 2 do artigo 35.º do referido Tratado da União Europeia.

2. A alteração de qualquer dos actos a que se refere o n.º 1 terá por efeito a aplicabilidade das competências das instituições referidas nesse número, conforme definidas nos Tratados, relativamente ao acto alterado, para os Estados-Membros aos quais este seja aplicável.

3. Em qualquer caso, a disposição transitória a que se refere o n.º 1 deixará de produzir efeitos cinco anos após a data de entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

4. O mais tardar seis meses antes do termo do período de transição a que se refere o n.º 3, o Reino Unido pode notificar ao Conselho que não aceita, relativamente aos actos a que se refere o n.º 1, as competências das instituições referidas no n.º 1 conforme definidas nos Tratados. Caso o Reino Unido proceda a essa notificação, todos os actos a que se refere o n.º 1 deixarão de lhe ser aplicáveis a partir da data do termo do período de transição a que se refere o n.º 3. O presente parágrafo não se aplica aos actos alterados aplicáveis ao Reino Unido, conforme referido no n.º 2.