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212 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

QUE ALTERA OS PROTOCOLOS ANEXADOS AO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, AO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA E/OU AO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DESEJANDO alterar os Protocolos anexados ao Tratado da União Europeia, ao Tratado que institui a Comunidade Europeia e/ou ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a fim de os adaptar às novas regras estabelecidas pelo Tratado de Lisboa,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado de Lisboa:

ARTIGO 1.°

1) Os Protocolos em vigor à data de entrada em vigor do presente Tratado e anexados ao Tratado da União Europeia, ao Tratado que institui a Comunidade Europeia e/ou ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica são alterados em conformidade com as disposições do presente artigo.

A. ALTERAÇÕES HORIZONTAIS

2) As alterações horizontais previstas no ponto 2) do artigo 2.º do Tratado de Lisboa são aplicáveis aos Protocolos referidos no presente artigo, com excepção das alíneas d), e) e j).
II SÉRIE-A — NÚMERO 89
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