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209 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

TÍTULO VI DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS ÓRGÃOS CONSULTIVOS

ARTIGO 7.º

Até à entrada em vigor da decisão referida no artigo 258.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é a seguinte a repartição dos membros do Comité Económico e Social:

Bélgica 12 Luxemburgo 6 Bulgária 12 Hungria 12 República Checa 12 Malta 5 Dinamarca 9 Países Baixos 12 Alemanha 24 Áustria Estónia 7 Polónia 21 Irlanda 9 Portugal 12 Grécia 12 Roménia 15 Espanha 21 Eslovénia 7 França 24 Eslováquia 9 Itália 24 Finlândia Chipre 6 Suécia 12 Letónia 7 Reino Unido 24 Lituânia 9 ARTIGO 8.º

Até à entrada em vigor da decisão referida no artigo 263.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é a seguinte a repartição dos membros do Comité das Regiões:

Bélgica 12 Luxemburgo 6 Bulgária 12 Hungria 12 República Checa 12 Malta 5 Dinamarca 9 Países Baixos 12 Alemanha 24 Áustria Estónia 7 Polónia 21 Irlanda 9 Portugal 12 Grécia 12 Roménia 15 Espanha 21 Eslovénia 7 França 24 Eslováquia 9 Itália 24 Finlândia Chipre 6 Suécia 12 Letónia 7 Reino Unido 24 Lituânia 9