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211 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, determinará as disposições decorrentes dessa notificação e as disposições transitórias que se tornem necessárias. O Reino Unido não participará na adopção dessa decisão. A maioria qualificada do Conselho é definida nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 205.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode também adoptar uma decisão em que determine que o Reino Unido suportará as consequências financeiras directas que decorram, necessária e inevitavelmente, da cessação da sua participação nos referidos actos.

5. O Reino Unido poderá, em qualquer data ulterior, notificar ao Conselho a sua intenção de participar em actos que tenham deixado de lhe ser aplicáveis ao abrigo do primeiro parágrafo do n.º 4. Nesse caso, serão aplicáveis as disposições pertinentes do Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia ou do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, conforme adequado. As competências das instituições relativamente a esses actos serão as competências definidas nos Tratados. Ao actuarem nos termos dos Protocolos pertinentes, as instituições da União e o Reino Unido procurarão restabelecer a mais ampla participação possível do Reino Unido no acervo da União relativo ao espaço de liberdade, segurança e justiça, sem comprometer seriamente a operacionalidade prática das várias partes desse acervo e respeitando, simultaneamente, a sua coerência.