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206 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

TÍTULO II DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MAIORIA QUALIFICADA

ARTIGO 3.º

1. De acordo com o n.º 4 do artigo 9.º-C do Tratado da União Europeia, as disposições deste número e as disposições do n.º 2 do artigo 205.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativas à definição da maioria qualificada no Conselho Europeu e no Conselho, produzem efeitos a partir de 1 de Novembro de 2014.

2. Entre 1 de Novembro de 2014 e 31 de Março de 2017, quando deva ser tomada uma deliberação por maioria qualificada, qualquer dos membros do Conselho pode pedir que a deliberação seja tomada pela maioria qualificada definida no n.º 3. Nesse caso, é aplicável o disposto nos n.ºs 3 e 4.

3. Até 31 de Outubro de 2014 vigoram as seguintes disposições, sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 201.º-A do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

Relativamente às deliberações do Conselho Europeu e do Conselho que exijam maioria qualificada, atribui-se aos votos dos seus membros a seguinte ponderação:

Bélgica 12 Bulgária 10 República Checa 12 Dinamarca 7 Alemanha 29 Estónia 4 Irlanda 7 Grécia 12 Espanha 27 França 29 Itália 29 Chipre 4 Letónia 4 Lituânia 7 Luxemburgo 4 Hungria 12 Malta 3