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202 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

PROTOCOLO RELATIVO AO EXERCÍCIO DAS COMPETÊNCIAS PARTILHADAS

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

ARTIGO ÚNICO

Relativamente ao n.º 2 do artigo 2.º-A do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, referente às competências partilhadas, quando a União toma medidas num determinado domínio, o âmbito desse exercício de competências apenas abrange os elementos regidos pelo acto da União em causa e, por conseguinte, não abrange o domínio na sua totalidade.