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197 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

PROTOCOLO RELATIVO AO N.º 2 DO ARTIGO 6.º DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA RESPEITANTE À ADESÃO DA UNIÃO À CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

ARTIGO 1.º

O acordo relativo à adesão da União à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (adiante designada "Convenção Europeia"), prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Tratado da União Europeia, deve incluir cláusulas que preservem as características próprias da União e do direito da União, nomeadamente no que se refere:

a) Às regras específicas da eventual participação da União nas instâncias de controlo da Convenção Europeia;

b) Aos mecanismos necessários para assegurar que os recursos interpostos por Estados terceiros e os recursos interpostos por indivíduos sejam dirigidos correctamente contra os Estados-Membros e/ou a União, conforme o caso.