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207 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

Países Baixos 13 Áustria 10 Polónia 27 Portugal 12 Roménia 14 Eslovénia 4 Eslováquia 7 Finlândia 7 Suécia 10 Reino Unido 29

Quando, por força dos Tratados, seja obrigatório deliberar sob proposta da Comissão, as deliberações consideram-se aprovadas se obtiverem, no mínimo, 255 votos que exprimam a votação favorável da maioria dos membros. Nos restantes casos, as deliberações consideram-se aprovadas se obtiverem, no mínimo, 255 votos que exprimam a votação favorável de, no mínimo, dois terços dos membros.

Quando o Conselho Europeu ou o Conselho adoptarem um acto por maioria qualificada, qualquer dos seus membros pode pedir que se verifique se os Estados-Membros que constituem essa maioria qualificada representam, no mínimo, 62% da população total da União. Caso esta condição não seja preenchida, o acto em causa não é adoptado.

4. Até 31 de Outubro de 2014, nos casos em que, nos termos dos Tratados, nem todos os membros do Conselho participem na votação, ou seja, nos casos em que se faça referência à maioria qualificada definida nos termos do n.º 3 do artigo 205.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, essa maioria qualificada corresponde à mesma proporção dos votos ponderados e à mesma proporção do número de membros do Conselho, bem como, nos casos pertinentes, à mesma percentagem da população dos Estados-Membros em causa, que as definidas no n.º 3 do presente artigo.

TÍTULO III DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS FORMAÇÕES DO CONSELHO

ARTIGO 4.º

Até à entrada em vigor da decisão referida no primeiro parágrafo do n.º 6 do artigo 9.º-C do Tratado da União Europeia, o Conselho pode reunir-se nas formações previstas no segundo e terceiro parágrafos desse número, assim como nas outras formações cuja lista é estabelecida por decisão do Conselho dos Assuntos Gerais, deliberando por maioria simples.