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208 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

TÍTULO IV DISPOSIÇÕES RELATIVAS À COMISSÃO, INCLUINDO O ALTO REPRESENTANTE DA UNIÃO PARA OS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E A POLÍTICA DE SEGURANÇA

ARTIGO 5.º

Os membros da Comissão em exercício à data de entrada em vigor do Tratado de Lisboa permanecem em funções até ao termo do seu mandato. No entanto, na data da nomeação do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, cessará o mandato do membro que tiver a mesma nacionalidade que o referido Alto Representante.

TÍTULO V DISPOSIÇÕES RESPEITANTES AO SECRETÁRIO-GERAL DO CONSELHO E ALTO REPRESENTANTE PARA A POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM, E AO SECRETÁRIO-GERAL ADJUNTO DO CONSELHO

ARTIGO 6.º

Os mandatos do Secretário-Geral do Conselho e Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum, e do Secretário-Geral Adjunto do Conselho, cessam na data de entrada em vigor do Tratado de Lisboa. O Conselho nomeará um Secretário-Geral, em conformidade com o n.º 2 do artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.