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7 | II Série A - Número: 093 | 8 de Maio de 2008


Face ao exposto, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Código do IVA (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro)

O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.º Taxa

1 — As taxas do imposto são as seguintes:

a) (…) b) (…) c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 19%.

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…)»

Artigo 2.º Alteração ao Código do IRS (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro)

1 — O artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 68.º Taxas gerais

1 — As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:

Normal (A)
Média (B)
Até 4676
10,5 10,5000
De mais de 4767 até 7072
13 11,3472
De mais de 7072 até 17 537
23,5 18,5994
De mais de 17 537 até 40334
34 27,3037
De mais de 40 334 até 58 454
36,5 30,1545
De mais de 58 454 até 63 067
40 30,8701
Superior a 63 067
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Taxas (em percentagens)Rendimento colectável (em euros) 2 —- O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a € 4676, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.

(…)»