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14 | II Série A - Número: 099S1 | 23 de Maio de 2008

3. O Estado requerente deverá suportar as despesas decorrentes da saída da pessoa do território do Estado requerido.
Artigo 16.° Língua O Estado Contratante que envie ao outro Estado Contratante um documento em conformidade com o presente Acordo, que não esteja língua oficial desse Estado Contratante, deverá fornecer a tradução do documento na língua oficial do mesmo.
Artigo 17.° Obrigações internacionais O presente Acordo não afecta os direitos e obrigações dos Estados Contratantes decorrentes de convenções internacionais de que eles sejam partes. Artigo 18.° Entrada em vigor e denúncia 1. O presente Acordo entra em vigor trinta dias após a recepção da última comunicação, por via diplomática, dos Estados Contratantes, de que foram cumpridos todos os formalismos constitucionais ou legais exigíveis para cada um dos Estados para a sua entrada em vigor.
2. Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar o presente Acordo em qualquer momento mediante notificação escrita ao outro Estado Contratante transmitida por via diplomática. Caso essa notificação seja efectuada, a denúncia produz efeitos seis meses após a data de recepção da mesma.
3. As disposições do presente Acordo aplicam-se aos pedidos de extradição apresentados após a sua entrada em vigor, independentemente da data em que tenham ocorrido os factos.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.