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9 | II Série A - Número: 099S1 | 23 de Maio de 2008

Artigo 8.º Processo de Extradição 1. O pedido de extradição deverá ser feito por escrito e comunicado por via diplomática.
2. Todos os documentos que instruam o pedido de extradição deverão ser autenticados.
3. Para efeitos do presente Acordo, considera-se que um documento está autenticado se: a) Estiver assinado ou certificado por um juiz, magistrado ou outro funcionário competente no ou do Estado requerente; e b) Tiver um selo oficial do Ministério em causa ou da autoridade competente do Estado requerente.
4. O pedido de extradição deverá ser acompanhado dos seguintes documentos: a) No caso de a pessoa ser acusada de uma infracção — o original e duas cópias autenticadas do mandado de detenção da pessoa, a descrição de cada uma das infracções que fundamentou o pedido de extradição e a descrição dos actos e omissões imputados à pessoa relativamente a cada uma das infracções, bem como os documentos/as informações que, segundo o direito do Estado requerido, fundamentariam a sua acusação, caso a infracção tivesse sido cometida no território do Estado requerido; b) No caso de a pessoa ter sido condenada à revelia pela prática de uma infracção — um documento, de natureza judicial ou outra, ou uma cópia do mesmo, autorizando a detenção da pessoa, a descrição de cada uma das infracções que fundamentou o pedido de extradição, a descrição dos factos imputados à pessoa relativamente a cada uma das infracções e a indicação das disposições legais pertinentes que asseguram o direito de recorrer da decisão ou a possibilidade de efectivação do novo julgamento; c) No caso de a pessoa ter sido condenada pela prática de uma infracção sem ser à revelia — documentos comprovativos da decisão condenatória e da pena imposta, da imediata exequibilidade da sentença e da parte da pena que ainda não foi cumprida;