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12 | II Série A - Número: 099S1 | 23 de Maio de 2008

seja afastada nesse prazo, pode ser posta em liberdade e o Estado requerido pode recusar-se a extraditá-la pela mesma infracção.
4. Sempre que por motivos de força maior um dos Estados Contratantes não puder entregar ou retirar a pessoa a extraditar, deverá informar o outro Estado Contratante. Os dois Estados Contratantes deverão acordar numa nova data de entrega, aplicando-se o disposto no número 3 deste artigo.
Artigo 12.° Diferimento da entrega e entrega temporária 1. O Estado requerido pode diferir a entrega da pessoa para que contra esta possa ser movido procedimento penal ou para que possa cumprir uma pena em virtude de um facto diverso daquele que determina o pedido de extradição. Sempre que tal se verifique, o Estado requerido deverá informar o Estado requerente.
2. Na medida em que a sua lei o permita, o Estado requerido pode entregar temporariamente ao Estado requerente a pessoa procurada em condições a fixar por acordo mútuo entre os Estados Contratantes.
Artigo 13.° Entrega de bens 1. Na medida em que a lei do Estado requerido o permita e sem prejuízo dos direitos de terceiros, que deverão ser devidamente respeitados, todos os bens encontrados no território do Estado requerido provenientes da prática de um crime, ou que possam ser necessários como meios de prova, deverão, a pedido do Estado requerente, ser-lhe entregues se extradição for concedida.
2. A pedido do Estado requerente os referidos bens deverão ser-lhe entregues mesmo que a extradição, tendo sido concedida, não possa ser executada.
3. Sempre que os referidos bens forem susceptíveis de apreensão ou perda no território do Estado requerido, este último pode, para efeitos de um procedimento penal em curso, conservá-los temporariamente ou entregálos, desde que lhe sejam restituídos.